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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Entre uma das áreas do direito público, o direito previdenciário desemprenha um papel fundamental dentro do contexto da nossa sociedade, apresentando como principal propósito o estudo e regulamentação da seguridade social, sendo nesse ponto que o Escritório BES-ADVOCACIA atua.

Assessoramos o segurado ou dependente na relação junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, resguardando e esclarecendo seus direitos, através de uma equipe especializada e de excelência, sempre trabalhando para alcançar os melhores resultados, visando corresponder de forma rápida e exitosa em favor do beneficiário/cliente.

 

QUAIS MEUS DIREITOS DE SEGURIDADE SOCIAL?

O ramo do direito previdenciário, bem como os assuntos que envolvem a previdência social estão diretamente interligados com a seguridade e os direitos de proteção social, os quais estão resguardados no Artigo 194 da nossa Constituição Pátria de 1988:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Assim, o direito previdenciário corresponde a uma fração da totalidade dos direitos de proteção social, que também aborda os direitos relativos à saúde e à assistência social dos seus segurados.

 

ATUAÇÃO FRENTE AO INSS:

O Escritório BES ADVOCACIA conta com um núcleo de direito previdenciário e uma equipe altamente capacitada prestando suporte necessário ao segurado, responsáveis por atuar frente ao INSS, tanto no âmbito administrativo quanto na via judicial caso necessário.

 

ESFERA ADMINISTRATIVA:

§  Solicitação de benefícios;

§  Marcação de perícias;

§  Emissão de certidões.

 

ESFERA JUDICIAL:

§   Havendo a necessidade de ingresso na via judicial em virtude da negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social, nossa equipe está altamente capacitada para dar o suporte necessário e desempenhar a representação completa para alcançar os direitos do segurado.

 

 

QUAL BENEFÍCIO POSSO TER DIREITO?

 

APOSENTADORIAS:

Os mais conhecidos benefícios previdenciários, assim como, o mais esperado, a aposentadoria apresenta três modalidades e é devido ao segurado que cumpra seus devidos requisitos:

§  Aposentadoria por idade;

§  Aposentadoria por tempo de contribuição;

§  Aposentadoria especial.

 

PENSÃO POR MORTE:

Trata-se de um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não no momento do óbito. Consiste em uma prestação continuada que visa substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

 

POSSO TER DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE?

 

O BENEFÍCIO PODE SER DESTINADO AO:

§  Cônjuge;

§  A companheira/companheiro;

§  Ao filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§  Aos pais;

§  Ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

REQUISITOS:

§  Óbito ou a morte presumida do segurado;

§  Qualidade de segurado do falecido, quando do óbito;

§  Existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

 

AUXÍLIO-DOENÇA:

O benefício de Auxílio-Doença previdenciário é pago pelo INSS aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho ou atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, desde que se enquadrem nos requisitos necessários para a concessão:

REQUISITOS:

§  Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;

§  Cumprimento da carência;

§  Apresentar qualidade de segurado.

 

AUXÍLIO-ACIDENTE:

Um dos benefícios menos divulgado e conhecido dentro da envergadura previdenciária, o auxílio-acidente apresenta características muito interessantes ao segurado que se enquadra nos requisitos necessários.

O auxílio-acidente é devido ao segurado acidentado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (trabalho, lazer, esportes, acidentes domésticos/trânsito e etc…), desde que resultem sequelas redutoras de sua capacidade para o trabalho, mesmo que ainda de forma mínima.

Por se tratar de um benefício de cunho indenizatório ele não possui caráter substitutivo da renda oriunda do trabalho, pois pode ser recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Ou seja, o segurado que apresentar os requisitos necessários e se enquadrar no benefício acidentário, poderá trabalhar e receber essa indenização concomitantemente.

 

REQUISITOS:

§      Apresentar qualidade de segurado;

§ Ter sofrido um acidente de qualquer natureza (trabalho, lazer, esportes, acidentes domésticos/trânsito e etc…);

§    Evidenciar a redução parcial (ainda que de forma mínima) e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;

§       Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

 

1)      O que é o auxílio-acidente?

R: Se trata de um benefício indenizatório pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza (trabalho, lazer, esportes, acidentes domésticos/trânsito e etc…), e que apresente sequelas já consolidadas.

 

2)      Quem tem direito ao benefício acidentário?

R: Tem direito ao benefício de auxílio-acidente os trabalhadores avulsos (que prestam serviços a empresas); segurados especiais (trabalhadores rurais, pescadores, etc…); e empregados domésticos. Não refletindo direitos ao benefício os contribuintes individuais e facultativos.

 

3)      Qual é o valor a ser recebido do benefício de auxílio-acidente?

R: O valor a ser recebido corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, no entanto cabe ressalvar que se trata de um benefício acidentário que não visa substituir a renda do beneficiário, mas sim complementar, uma vez que poderá trabalhar e receber essa indenização concomitantemente.

 

4)      Até quando vou receber o benefício de auxílio-acidente?

R: O auxílio-acidente será devido até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 

5)      Sofri um acidente, tenho direito a receber o auxílio-acidente?

R: Somente o acidente não é suficiente para ter direito ao benefício, o segurado deve apresentar também redução da sua capacidade laboral (ainda que de forma mínima), bem como demonstrar a relação do acidente e a então redução da capacidade laboral.

 

6)      Recebo outro benefício previdenciário, posso receber o auxílio-acidente?

     R: O auxílio-acidente por não ter um caráter substitutivo de renda pode ser cumulado com      outros benefícios previdenciários, menos o auxílio-doença da mesma lesão e a aposentadorias.


Havendo necessidade de maiores esclarecimentos, nossa equipe está altamente capacitada para dar o suporte necessário e desempenhar a representação completa para alcançar o objetivo almejado.

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