DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ÁREAS DE ATUAÇÃO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Entre uma das áreas do
direito público, o direito previdenciário desemprenha um papel fundamental
dentro do contexto da nossa sociedade, apresentando como principal propósito o
estudo e regulamentação da seguridade social, sendo nesse ponto que o
Escritório BES-ADVOCACIA atua.
Assessoramos o segurado
ou dependente na relação junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade
Social, resguardando e esclarecendo seus direitos, através de uma equipe especializada
e de excelência, sempre trabalhando para alcançar os melhores resultados,
visando corresponder de forma rápida e exitosa em favor do beneficiário/cliente.
QUAIS MEUS DIREITOS
DE SEGURIDADE SOCIAL?
O ramo do direito
previdenciário, bem como os assuntos que envolvem a previdência social estão
diretamente interligados com a seguridade e os direitos de proteção social, os
quais estão resguardados no Artigo 194 da nossa Constituição Pátria de 1988:
“Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”.
Assim, o direito
previdenciário corresponde a uma fração da totalidade dos direitos de proteção
social, que também aborda os direitos relativos à saúde e à assistência social
dos seus segurados.
ATUAÇÃO FRENTE AO
INSS:
O Escritório BES ADVOCACIA
conta com um núcleo de direito previdenciário e uma equipe altamente capacitada
prestando suporte necessário ao segurado, responsáveis por atuar frente ao INSS,
tanto no âmbito administrativo quanto na via judicial caso necessário.
ESFERA
ADMINISTRATIVA:
§
Solicitação de benefícios;
§
Marcação de perícias;
§
Emissão de certidões.
ESFERA JUDICIAL:
§ Havendo a necessidade de ingresso na via
judicial em virtude da negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social,
nossa equipe está altamente capacitada para dar o suporte necessário e
desempenhar a representação completa para alcançar os direitos do segurado.
QUAL BENEFÍCIO POSSO
TER DIREITO?
APOSENTADORIAS:
Os mais conhecidos
benefícios previdenciários, assim como, o mais esperado, a aposentadoria
apresenta três modalidades e é devido ao segurado que cumpra seus devidos
requisitos:
§
Aposentadoria por idade;
§
Aposentadoria por tempo de contribuição;
§
Aposentadoria especial.
PENSÃO POR MORTE:
Trata-se de um benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou
não no momento do óbito. Consiste em uma prestação continuada que visa
substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.
POSSO TER DIREITO AO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE?
O BENEFÍCIO PODE SER
DESTINADO AO:
§
Cônjuge;
§
A companheira/companheiro;
§
Ao filho não emancipado, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
§
Aos pais;
§
Ao irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
REQUISITOS:
§
Óbito ou a morte presumida do segurado;
§
Qualidade de segurado do falecido, quando do
óbito;
§
Existência de dependentes que possam ser
habilitados como beneficiários junto ao INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA:
O benefício de
Auxílio-Doença previdenciário é pago pelo INSS aos segurados que se encontram
incapacitados para o trabalho ou atividade habitual por um período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, desde que se enquadrem nos requisitos necessários
para a concessão:
REQUISITOS:
§
Incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual;
§
Cumprimento da carência;
§
Apresentar qualidade de segurado.
AUXÍLIO-ACIDENTE:
Um dos benefícios
menos divulgado e conhecido dentro da envergadura previdenciária, o
auxílio-acidente apresenta características muito interessantes ao segurado que
se enquadra nos requisitos necessários.
O auxílio-acidente é
devido ao segurado acidentado após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza (trabalho, lazer,
esportes, acidentes domésticos/trânsito e etc…), desde que resultem sequelas
redutoras de sua capacidade para o trabalho, mesmo que ainda de forma
mínima.
Por se tratar de um benefício
de cunho indenizatório ele não possui caráter substitutivo da renda oriunda
do trabalho, pois pode ser recebido pelo segurado cumulativamente com o
salário. Ou seja, o segurado que apresentar os requisitos necessários e se
enquadrar no benefício acidentário, poderá trabalhar e receber essa indenização
concomitantemente.
REQUISITOS:
§ Apresentar qualidade de segurado;
§ Ter sofrido um acidente de qualquer natureza
(trabalho, lazer, esportes, acidentes domésticos/trânsito e etc…);
§ Evidenciar a redução parcial (ainda que de forma
mínima) e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
§ Nexo causal entre o acidente e a redução da
capacidade.
1)
O que é o auxílio-acidente?
R: Se trata de um benefício indenizatório pago ao
segurado que sofreu acidente de qualquer natureza (trabalho, lazer, esportes,
acidentes domésticos/trânsito e etc…), e que apresente sequelas já
consolidadas.
2)
Quem tem direito ao benefício
acidentário?
R: Tem direito ao benefício de auxílio-acidente os
trabalhadores avulsos (que prestam serviços a empresas); segurados especiais
(trabalhadores rurais, pescadores, etc…); e empregados domésticos. Não refletindo
direitos ao benefício os contribuintes individuais e facultativos.
3)
Qual é o valor a ser recebido do
benefício de auxílio-acidente?
R: O valor a ser recebido corresponde a 50% do
salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, no entanto cabe
ressalvar que se trata de um benefício acidentário que não visa substituir a
renda do beneficiário, mas sim complementar, uma vez que poderá trabalhar e
receber essa indenização concomitantemente.
4)
Até quando vou receber o benefício de
auxílio-acidente?
R: O auxílio-acidente será devido até o início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
5)
Sofri um acidente, tenho direito a
receber o auxílio-acidente?
R: Somente o
acidente não é suficiente para ter direito ao benefício, o segurado deve
apresentar também redução da sua capacidade laboral (ainda que de forma
mínima), bem como demonstrar a relação do acidente e a então redução da
capacidade laboral.
6) Recebo outro benefício previdenciário, posso receber o auxílio-acidente?
R: O auxílio-acidente por não ter um caráter substitutivo de renda pode ser cumulado com outros benefícios previdenciários, menos o auxílio-doença da mesma lesão e a aposentadorias.
Havendo necessidade de maiores esclarecimentos, nossa equipe está altamente capacitada para dar o suporte necessário e desempenhar a representação completa para alcançar o objetivo almejado.
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