A Usucapião é uma forma de aquisição de um imóvel, que decorre do tempo de posse, sem interrupções, com o intuito de regularizar uma situação, conservando assim a função social da propriedade.
De início, é importante ter em mente que em todos os casos em que se pretenda realizar a aquisição da propriedade por meio da Usucapião, é necessário verificar duas situações básicas.
Primeira: que não tenha sido contestada a posse por outras pessoas, ou seja, que desde de o início do período em que se reside no imóvel, essa posse tenha sido pacífica.
Segundo: que tenha sido uma posse continuada, ou seja, é preciso que o morador que pretende ser reconhecido como dono, não tenha residido por longos períodos em outros imóveis.
Pois bem, conforme o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Modalidades de Usucapião
Contudo, para que a aquisição aconteça efetivamente, é necessário seguir os requisitos previstos em lei. Sendo assim, cada modalidade de usucapião exige requisitos específicos. Citamos as principais modalidades:
– Extrajudicial: essa modalidade de usucapião foi aprovada com a atualização do código de processo civil, de modo que se passou a permitir que a realização da usucapião seja feita diretamente em cartório sem a necessidade de se recorrer judicialmente. Para que isso aconteça é preciso que haja concordância entre os envolvidos, cabendo ao Registro de Imóveis verificar os requisitos e realizar a transferência do imóvel;
– Extraordinária (art. 1238 do Código Civil): na modalidade extraordinária é necessária a permanência no local por quinze anos, sem interrupção e oposição. Além disso, a aquisição independe de título e boa-fé. Assim, basta que haja posse contínua e não contestada por terceiros;
– Ordinária (art. 1242 do Código Civil), para a aquisição do imóvel através dessa modalidade “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” No entanto, o prazo diminui para cinco anos caso o possuidor comprove que, naquele imóvel, tenha estabelecido sua moradia ou tenha realizado investimentos no local.
A modalidade de usucapião ordinária se difere da extraordinária por requerer justo título e prova de boa-fé. Contudo, ambas requerem a tutela do poder judiciário para transferência da posse do imóvel.
Além dessas principais modalidades, existem a usucapião especial rural, usucapião especial urbana, usucapião especial urbana coletiva, usucapião rural coletiva, usucapião familiar, usucapião indígena e usucapião administrativa. Mas essas modalidades serão objeto de outros artigos.
Esperamos que esse artigo o tenha ajudado a entender mais sobre o processo de regularização do imóvel através de Usucapião.
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