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Contratos trabalhistas: estabeleça seus direitos e deveres

Contratos trabalhistas

Os contratos trabalhistas envolvem acordos pré-estabelecidos entre a empresa e o trabalhador definidos de acordo com as particularidades do serviço a ser executado pelo contratado.

Dentro desses acordos são estabelecidos a função a ser executada, como também os direitos e deveres das partes envolvidas para o êxito das atividades.

No entanto, visto particularidades exigidas pela empresa contratante é necessário definir como será esse contrato e suas especificações.

Tipos de contratos trabalhistas

Os contratos trabalhistas são realizados de Pessoa Jurídica para Pessoa Física, ou ainda de Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica. Desse modo, entenda como os contratos se dividem:

Contrato por tempo indeterminado

Em linhas gerais, esse tipo de contrato é realizado após o término do período de experiência do contratado. Sendo muito utilizado diante de contratação por carteira de trabalho, a empresa decide contratar o funcionário para sua respectiva função sem data determinada para o encerramento do contrato.

Contrato por tempo determinado

Em contrapartida, o contrato de trabalho por tempo determinado consiste em um acordo com prazo determinado para realização, fixando sua data de início e término. Essa modalidade de contrato é muito utilizada diante de atividades temporárias como na contratação por motivos de o funcionário efetivo estar afastado ou com alguma licença que o incapacite de realizar seu trabalho.

O contrato por tempo determinado tem prazo máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado se as partes envolvidas assim desejarem.

Contrato de estágio

O contrato de estágio se volta para um acordo entre empresa e um estagiário com a finalidade de aprendizado para o contratado. Essa modalidade de acordo de trabalho tem como tempo máximo 2 anos e a jornada de trabalho deve ser diferenciada para os níveis de ensino do contratado.

Os contratos de estágio são benéficos para ambas as partes, visto que o estudante conquista uma vivência na prática da sua futura área de atuação, como também a empresa possibilita o crescimento e aprimoramento de seus serviços.

Importante mencionar que, os contratos de estágio possuem legislação específica, não sendo regidos pela CLT. 

Contrato de trabalho eventual

Em geral, o contrato de trabalho eventual é um acordo firmado entre a empresa e um prestador de serviços, que realizará serviços esporádico sem uma determinação pré-definida, em outras palavras, diante da necessidade do contratante. Desse modo, esse contrato trabalhista não é considerado um vínculo empregatício e, de modo geral, seu pagamento é realizado por serviço prestado.

Contrato de experiência

Com o propósito de verificar a capacidade de execução para a função que foi contratado, o contrato de experiência consiste em um acordo com tempo determinado entre a empresa e o contratado. Sendo assim, essa modalidade de acordo trabalhista tem prazo máximo de 90 dias.

Contrato de teletrabalho

Também conhecido como trabalho remoto, o teletrabalho consiste no exercício de prestação de serviços fora das dependências físicas da empresa, sendo executado diretamente da casa do contratado ou em coworking. Contudo, na modalidade de teletrabalho, deve conter as atividades a serem exercidas, bem como os pontos que devem ser seguidos relacionados a ética e regras de conduta da empresa mesmo à distância.

Contrato intermitente

Diferente do contrato por trabalho eventual, o contrato intermitente se volta para a contratação de um prestador de serviços de forma esporádica, contudo, sua remuneração se dá como um salário e seus direitos trabalhistas são garantidos dentro do prazo estabelecido em contrato.

A partir da convocação realizada pelo empregador, o trabalhador intermitente pode optar por aceitar ou não ao chamado, e, prestando o serviço, será remunerado pelo período de atividade, acompanhado do pagamento proporcional de diversos direitos trabalhistas. Assim, o trabalhador intermitente possui liberdade para realizar outros serviços para empregadores distintos.

 

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